Bom, a ação adotada contraria o CPC/2015, que privilegia a prática dos atos de forma eletrônica, haja visto que, atualmente, os processos são virtuais e não mais físicos, inclusive, tal raciocínio é extraído do disposto no art. 272, caput, do estatuto processual civil vigente.
Assim, caso tenha havido a chamada "intimação tácita", deve-se aguardar o seu termo final e, após isso, haver continuidade nos atos processuais.
Por fim, se puder retificar, pode ser que traga dúvidas aos leitores que sejam leigos ou que não são do Direito. Forte abraço. Parabéns por mais um excelente texto.